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0106 EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0106/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ARARIPINA/PE, E A BOLINHA DE PELO CLINICA VETERINÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 47.849.355/0001-13. Constitui objeto do presente TERMO ADITIVO a prorrogação de prazo do CONTRATO N° 106/2025 CREDENCIAMENTO N° 003/2025, conforme PROCESSO LICITATÓRIO N° 074/2025, INEXIGIBILIDADE N° 049/2025, tendo em vista a necessidade continua da prestação de serviços de procedimentos e exames vaterinários em espécies caninas e felinas no Municipio de Araripina-PE. O presente Termo Aditivo terá sua vigência inicial em 29/07/2026 e seguirá até 29/07/2027. Araripina/PE, 29 de julho de 2026 JOÃO DIAS DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO A CAUSA ANIMAL - AMMA
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção a Causa Animal
0105 EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0105/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE ARARIPINA/PE, E A CLINICA VETERINÁRIA ICLEIA DE SOUZA DO NASCIMENTO , inscrita no CNPJ sob o n° 59.828.660/0001-08. Constitui objeto do presente TERMO ADITIVO a prorrogação de prazo do CONTRATO N° 105/2025 CREDENCIAMENTO N° 003/2025, conforme PROCESSO LICITATÓRIO N° 074/2025, INEXIGIBILIDADE N° 049/2025, tendo em vista a necessidade continua da prestação de serviços de procedimentos e exames vaterinários em espécies caninas e felinas no Municipio de Araripina-PE. O presente Termo Aditivo terá sua vigência inicial em 29/07/2026 e seguirá até 29/07/2027. Araripina/PE, 29 de julho de 2026 JOÃO DIAS DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO A CAUSA ANIMAL - AMMA
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Agência Municipal de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção a Causa Animal
032 Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME EXTRATO DE TERMO ADITIVO Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 032/2025. Processo Licitatório nº 039/2025. Pregão Eletrônico nº017/202- Contratação de empresa PARA AQUISIÇÃO GENEROS ALIMENTICIOS –FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES para supria a necessidade da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME E SUAS UNIDADES DE ATENDIMENTO VINCULADA: CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO – CVFV, CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAS E PROJETOS em Araripina – PE. Contratada : RITA DE CASSIA FULGÊNCIO LIMA ARRUDA – ME , CNPJ/MF sob o nº 01.511.719/0001-50 O Presente Termo tem como objetivo a prorrogação contratual: Nova Vigência 29/07/2026 até 29/07/2027, por meio da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome de Araripina/PE. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO – Secretária de Assistência Social e Combate à Fome. Araripina, 29 de julho de 2026.
quinta-feira, 30 de julho de 2026
031 Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 031/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPINA-PE SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME EXTRATO DE TERMO ADITIVO Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 031/2025. Processo Licitatório nº 039/2025. Pregão Eletrônico nº017/202- Contratação de empresa PARA AQUISIÇÃO GENEROS ALIMENTICIOS – FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES para supria a necessidade da SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMBATE À FOME E SUAS UNIDADES DE ATENDIMENTO VINCULADA: CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL – CRAS, CENTRO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULO – CVFV, CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO DA ASSISTENCIA SOCIAL, PROGRAMAS E PROJETOS em Araripina – PE. Contratada : FRANCISCA JOSEFA JUVINA – ME , CNPJ/MF sob o nº 00.659.118/0001-26 O Presente Termo tem como objetivo a prorrogação contratual: Nova Vigência 29/07/2026 até 29/07/2027, por meio da Secretaria de Assistência Social e Combate à Fome de Araripina/PE. CAMILLA GUALTER BATISTA SAMPAIO CARDOSO – Secretária de Assistência Social e Combate à Fome. Araripina, 29 de julho de 2026.
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Demais Atos
1 matéria
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE
MUNICÍPIO DE ARARIPINA – PE COMISSÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Interessado: Município de Araripina Servidor: DENIS BATISTA SILVA RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE A Comissão de Inquérito Administrativo, constituída pela Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, no exercício das atribuições legais, apresenta o presente RELATÓRIO FINAL , submetendo-o à apreciação da autoridade competente. I – DO RELATÓRIO O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado para apurar possível abandono de cargo pelo servidor DENIS BATISTA SILVA , diante da notícia de ausência prolongada e injustificada ao serviço. Durante a instrução processual foram observadas todas as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O servidor foi regularmente citado para apresentar Defesa Prévia, tendo sido cientificado acerca da instauração do presente PAD. Apesar da regular ciência, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa ou qualquer documento capaz de justificar suas ausências. Considerando a necessidade de conclusão da instrução, o prazo da Comissão foi prorrogado por mais 60 (sessenta) dias mediante Portaria nº 337, de 02 de julho de 2026 , período em que foram concluídas todas as diligências necessárias. Encerrada a instrução, inexistem outras provas a serem produzidas. Passa-se ao mérito. II – DA REGULARIDADE DO PROCESSO A Comissão certifica que o presente Processo Administrativo Disciplinar observou rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação, da legalidade e da verdade material. A ausência de manifestação do servidor não importa em presunção automática de culpa, mas impede que sejam apreciadas justificativas que somente poderiam ser produzidas pela própria parte interessada. Todo o conjunto probatório constante dos autos foi produzido de forma regular, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua validade. Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos formais para julgamento do feito. III – DA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e continuidade do serviço público (art. 37, caput), assegurando ainda que a perda do cargo do servidor estável somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, II). No âmbito disciplinar, a Lei Estadual nº 6.123/1968, aplicada subsidiariamente ao presente procedimento, estabelece como dever funcional a assiduidade , conforme dispõe o art. 193, inciso I . Por sua vez, o art. 204, inciso II , prevê expressamente que a demissão será aplicada nos casos de abandono de cargo , conceituando o parágrafo único do referido artigo que considera abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por período superior a trinta dias consecutivos. No presente caso, restou demonstrado que o servidor permaneceu afastado de suas funções por período superior ao limite legal, sem apresentar qualquer justificativa administrativa ou médica apta a afastar a caracterização da infração disciplinar. Mesmo regularmente citado para exercer seu direito de defesa, permaneceu absolutamente inerte. A Comissão conclui, portanto, que encontram-se presentes tanto o elemento objetivo (ausência superior ao prazo legal) quanto o elemento subjetivo ( animus abandonandi ), extraído da persistente ausência injustificada e da completa omissão do servidor durante toda a instrução. IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Lei Estadual nº 6.123/1968 prevê, em seu art. 199, inciso V , a penalidade de demissão , estabelecendo o art. 200 que, na aplicação da sanção disciplinar, deverão ser considerados a natureza da infração, sua gravidade, os prejuízos ocasionados ao serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. No presente caso, a infração compromete diretamente a continuidade do serviço público e viola dever funcional essencial da Administração Pública. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro , o abandono de cargo constitui grave infração funcional, autorizando a aplicação da penalidade máxima quando demonstradas a ausência injustificada e a intenção de não mais exercer regularmente o cargo. No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho ensina que a ausência prolongada, desacompanhada de justificativa e mantida mesmo após regular convocação da Administração, evidencia o abandono do vínculo funcional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o abandono de cargo exige a demonstração da ausência prolongada e do animus abandonandi , podendo este ser extraído das circunstâncias concretas do processo administrativo, especialmente quando o servidor permanece inerte após regularmente cientificado. Dessa forma, a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar a ocorrência da infração disciplinar. V – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a Comissão Processante conclui que: VI – PARECER DA COMISSÃO Ante o exposto, a Comissão Processante OPINA , por unanimidade: I – pela PROCEDÊNCIA da acusação formulada; II – pelo reconhecimento da prática da infração disciplinar consistente em abandono de cargo; III – pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao servidor DENIS BATISTA SILVA, com fundamento nos arts. 193, inciso I, 199, inciso V, 200, 204, inciso II e parágrafo único, e 205 da Lei Estadual nº 6.123/1968; IV – pelo encaminhamento dos autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para julgamento, nos termos da legislação vigente. É o Relatório. Araripina/PE, 27 de Julho de 2026. Presidente da Comissão Membro foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; restou comprovada a ausência injustificada do servidor por período superior ao previsto no art. 204, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/1968; a conduta caracteriza abandono de cargo, nos termos do art. 204, inciso II, do referido diploma legal; a penalidade cabível é a demissão , prevista no art. 199, inciso V, observados os critérios estabelecidos no art. 200 da mesma Lei. Membro DECISÃO ADMINISTRATIVA Interessado: Administração Pública Municipal Acusado: DENIS BATISTA SILVA DECISÃO Vistos. Recebo os autos do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor DENIS BATISTA SILVA , bem como o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante.A Comissão concluiu pela caracterização do abandono de cargo, circunstância confirmada pelos elementos constantes dos autos. Após análise do conjunto probatório e dos fundamentos constantes do Relatório Final, verifico que a conclusão da Comissão encontra-se d evidamente fundamentada, inexistindo vício capaz de comprometer a validade do procedimento. Dessa forma, acolho integralmente o Relatório Final da Comissão , adotando seus fundamentos como razão de decidir. DECIDO I – JULGAR PROCEDENTE a acusação formulada no Processo Administrativo Disciplinar; II – APLICAR ao servidor DENIS BATISTA SILVA a penalidade de DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO , nos termos da legislação disciplinar aplicável; III – Determinar ao Departamento de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta decisão, promovendo os registros funcionais pertinentes; IV – Determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município; V – Cientifique-se o interessado, caso localizado, e proceda-se às anotações funcionais cabíveis. Após cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Araripina/PE, 29 de Julho de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOSO Prefeito do Município de Araripina
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Decreto
1 matéria
078 DECRETO Nº 078, DE 29 DE JULHO DE 2026
Regulamenta a realização da Prova de Vida dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina, administrado pelo ARARIPREV, estabelece procedimentos para atualização cadastral, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XXIX do Art. 61 da Lei Orgânica, e, CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e atualização permanente do cadastro dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina, administrado pelo ARARIPREV; CONSIDERANDO a necessidade de comprovação periódica da existência e da regularidade da condição dos beneficiários, como requisito para a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de prevenir pagamentos indevidos, fraudes e inconsistências cadastrais na folha de benefícios; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da segurança jurídica, da economicidade e da supremacia do interesse público, que regem a atuação administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o tratamento adequado dos dados pessoais dos beneficiários, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização da Prova de Vida dos servidores públicos municipais aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araripina, administrado pelo ARARIPREV, instituído e organizado pela Lei Municipal nº 2. 282, de 02 de julho de 2002, e estabelece procedimentos para a atualização cadastral dos beneficiários. Parágrafo único . Para os fins deste Decreto, considera-se Prova de Vida o procedimento administrativo obrigatório destinado a comprovar a existência do beneficiário e a manutenção das condições necessárias à continuidade do benefício previdenciário, bem como a promover a atualização de seus dados cadastrais. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA Art. 2º A Prova de vida tem por finalidade: I – comprovar a existência do aposentado ou do pensionista; II – confirmar a manutenção das condições necessárias à continuidade do benefício; III – atualizar os dados cadastrais dos beneficiários; IV – prevenir pagamentos indevidos; V – assegurar a regularidade da folha de pagamento dos benefícios previdenciários; VI – contribuir para o equilíbrio financeiro e atuarial do ARARIPREV. Art. 3º Estão obrigados a realizar a Prova de Vida todos os aposentados e pensionistas que recebem benefícios previdenciários pagos pelo ARARIPREV, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no Capítulo VI deste Decreto. CAPÍTULO III DO PERÍODO E DO CRONOGRAMA Art. 4º A prova de vida de que trata este Decreto será realizada em período específico e único, compreendido entre 3 de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026. § 1º A realização da prova de vida não está vinculada ao mês de aniversário do beneficiário, que poderá realizá-la em qualquer data dentro do período fixado no caput deste artigo. § 2º Não se aplica ao procedimento regulado neste Decreto qualquer regra relacionada à realização da Prova de Vida antes ou depois do mês de aniversário do beneficiário. Art. 5º O ARARIPREV poderá divulgar cronograma operacional, horários, locais, canais de atendimento e orientações complementares por meio de edital, portaria, comunicado oficial, sítio eletrônico, redes sociais institucionais ou outros meios adequados de comunicação. CAPÍTULO IV DOS DADOS E DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS Art. 6º Durante a realização da Prova de Vida, serão conferidos, confirmados ou atualizados os seguintes dados do beneficiário: I – nome completo; II – estado civil, contemplando as seguintes situações: a) solteiro; b) casado; c) convivente em união estável; d) divorciado; e) viúvo; III – nome da mãe; IV – número do documento de identidade (RG), quando existente; V – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); VI – data de nascimento; VII – endereço residencial completo; VIII – outras informações estritamente necessárias à correta identificação do beneficiário e à manutenção do benefício, desde que solicitadas de forma fundamentada pelo ARARIPREV. Art. 7º Para a realização da Prova de Vida, o beneficiário deverá apresentar, obrigatoriamente, os originais ou cópias legíveis dos seguintes documentos, conforme regulamentação do ARARIPREV: I – documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou Carteira de Identidade Nacional (CIN), na qual o número de inscrição no CPF seja utilizado como número único de identificação; II – certidão de nascimento, para o beneficiário solteiro; III – certidão de casamento, para o beneficiário casado; IV – segunda via ou certidão atualizada de casamento contendo a averbação do divórcio, para o beneficiário divorciado; V – documento comprobatório pertinente, para o beneficiário viúvo ou convivente em união estável, quando necessário à atualização cadastral; VI – comprovante de residência atualizado; VII – em caso de curador ou tutor apresentar certidão atualizada, expedida pelo TJPE, referente ao andamento do processo; VIII – no caso do beneficiário aposentado ser separado de fato por mais de 2 (dois) anos, apresentar declaração assinada, com firma reconhecida em cartório, informando a separação. § 1º Considera-se atualizado, para os fins deste Decreto, o comprovante de residência emitido nos 90 (noventa) dias anteriores à data de sua apresentação. § 2º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do beneficiário, o ARARIPREV poderá solicitar declaração de residência firmada pelo próprio beneficiário ou outro documento complementar, vedadas exigências desproporcionais ou que dificultem injustificadamente a conclusão do procedimento. Art. 8º A apresentação do título de eleitor é facultativa. Parágrafo único . A ausência do título de eleitor não poderá, isoladamente, impedir a conclusão da Prova de Vida nem ensejar a suspensão do pagamento do benefício. Art. 9º A escritura pública de união estável constitui documento de apresentação facultativa, para fins de simples atualização cadastral. Parágrafo único . O ARARIPREV poderá solicitar documentos adicionais quando a comprovação da união estável destinar-se à produção de efeitos previdenciários, especialmente para inclusão, manutenção ou reconhecimento de dependente, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO V DAS FORMAS DE REALIZAÇÃO Art. 10 . A Prova de Vida poderá ser realizada, conforme a disponibilidade administrativa e a regulamentação complementar do ARARIPREV, pelas seguintes modalidades: I – atendimento presencial na sede do ARARIPREV; II – atendimento presencial em postos ou locais previamente divulgados; III – visita domiciliar, destinada aos beneficiários impossibilitados de locomoção; IV – atendimento por procurador, tutor, curador ou representante legal, nas hipóteses legalmente admitidas; V – atendimento remoto, eletrônico ou por videoconferência, condicionado à disponibilidade de meios tecnológicos seguros e à regulamentação específica do ARARIPREV; VI – outros meios oficiais que permitam a identificação inequívoca do beneficiário. CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS Art. 11. O beneficiário acamado, hospitalizado, com mobilidade reduzida ou impossibilitado de comparecer por motivo de saúde devidamente comprovado poderá realizar a Prova de Vida por meio de: I – visita domiciliar ou hospitalar, mediante prévia solicitação ou agendamento junto ao ARARIPREV; II – atendimento por procurador ou representante legal, observado o disposto no art. 13 deste Decreto; ou III – outra modalidade adequada à sua condição, dentre as previstas no art. 10 deste Decreto. Parágrafo único . A impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde deverá ser demonstrada por atestado ou relatório médico, ou por outro documento pertinente, apresentado ao ARARIPREV. Art. 12. O beneficiário residente em outro município, em outro estado da Federação ou no exterior poderá realizar a Prova de Vida por meio de: I – atendimento remoto, eletrônico ou por videoconferência, quando disponível, na forma do art. 10, inciso V, deste Decreto; II – procurador legalmente constituído, observado o disposto no art. 13 deste Decreto; ou III – outro meio oficial admitido pelo ARARIPREV que permita a comprovação inequívoca de sua existência, inclusive declaração de comprovação de vida emitida por autoridade dotada de fé pública ou, no caso de beneficiário residente no exterior, por repartição consular brasileira. Art. 13. O beneficiário interditado, civilmente incapaz ou que deva ser assistido ou representado será atendido por seu procurador, tutor, curador ou representante legal, mediante a apresentação de: I – procuração, termo de curatela, termo de tutela ou outro documento pertinente que comprove os poderes de representação; II – documento oficial de identificação do procurador ou representante; e III – documentos do beneficiário indicados no art. 7º deste Decreto. § 1º O simples comparecimento do procurador ou do representante legal não dispensa, necessariamente, a comprovação da existência do beneficiário, devendo o ARARIPREV adotar mecanismo adequado e proporcional para confirmá-la, tal como visita domiciliar, atestado ou relatório médico recente, videoconferência ou outro meio idôneo. § 2º O ARARIPREV poderá disciplinar, em ato complementar, os requisitos de validade e o prazo de emissão dos documentos de representação de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA DE VIDA Art. 14. O beneficiário que não realizar a Prova de Vida até 30 de setembro de 2026 poderá ter o pagamento do seu benefício temporariamente suspenso a partir de 20 de outubro de 2026, observado o procedimento previsto no art. 15 deste Decreto. Art. 15. Antes de implementar a suspensão de que trata o art. 14, o ARARIPREV deverá: I – identificar os beneficiários com pendência na realização da Prova de Vida; II – divulgar relação ou aviso geral de pendências, preservados os dados pessoais dos beneficiários; III – realizar tentativa de notificação dos beneficiários pendentes pelos meios de contato disponíveis em seu cadastro; IV – conceder oportunidade para a regularização; e V – registrar administrativamente as providências adotadas. Art. 16. A suspensão de que trata este Capítulo possui natureza cautelar e administrativa e restringe-se ao pagamento do benefício. § 1º A ausência de realização da Prova de Vida não extingue automaticamente o benefício previdenciário. § 2º O cancelamento ou a cessação definitiva do benefício somente poderá ocorrer mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação previdenciária aplicável. CAPÍTULO VIII DA REGULARIZAÇÃO E DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO Art. 17. O beneficiário que tiver o pagamento do benefício suspenso poderá regularizar sua situação a qualquer momento, mediante a realização da Prova de Vida e a apresentação dos documentos exigidos neste Decreto. § 1º Efetivada a regularização, o pagamento do benefício será restabelecido, preferencialmente, na folha de pagamento do mês da regularização ou, não sendo operacionalmente possível, na folha imediatamente subsequente, conforme prazo fixado em ato complementar do ARARIPREV. § 2º Os valores não pagos em razão da suspensão serão devidos e pagos retroativamente, desde que confirmada a manutenção do direito ao benefício no período correspondente. § 3º O ARARIPREV poderá realizar diligências adicionais, previamente ao restabelecimento do pagamento ou ao pagamento dos valores retroativos, quando houver indícios de óbito, fraude, irregularidade, perda da condição de dependente ou outra causa legal de cessação do benefício, assegurados, quando for o caso, o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO IX DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 18. Os dados pessoais coletados ou tratados em razão da Prova de Vida serão utilizados exclusivamente para as finalidades de identificação dos beneficiários, atualização cadastral, gestão previdenciária, prevenção de fraudes e cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais observará, dentre outros, os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção, com acesso controlado às informações. Art. 19. O ARARIPREV adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais dos beneficiários contra acessos não autorizados e contra situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. § 1º É vedada a divulgação pública de número de RG, número de CPF, endereço, data de nascimento ou de quaisquer outros dados pessoais dos beneficiários, inclusive nas relações e avisos de que trata o art. 15, inciso II, deste Decreto. § 2º O acesso às informações coletadas ficará restrito aos servidores e agentes públicos autorizados, no limite do necessário ao desempenho de suas atribuições. § 3º Os documentos e dados coletados serão armazenados pelo período necessário ao cumprimento das finalidades legais e administrativas do tratamento, observada a legislação aplicável à guarda de documentos públicos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Fica o ARARIPREV autorizado a expedir portarias, instruções normativas, editais, comunicados, formulários, manuais e orientações operacionais destinados a disciplinar locais, horários, procedimentos, meios eletrônicos, visitas domiciliares e demais medidas necessárias à fiel execução deste Decreto. Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo ARARIPREV, observadas a legislação previdenciária aplicável e as normas gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 29 de julho de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Gabinete do Prefeito
Portaria
1 matéria
369 PORTARIA Nº 369, DE 29 DE JULHO DE 2026
O Prefeito do Município de Araripina, Estado de Pernambuco, o Sr. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso VI do Art. 61 da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Lei Municipal nº 2.633/2012 , e, CONSIDERANDO o Ofício nº 12/2026-CMSA , datado de 22 de julho de 2026, expedido pelo Conselho Municipal de Saúde de Araripina, por meio do qual foi solicitada a atualização da Portaria nº 1.053, de 19 de novembro de 2025, em razão da vacância de vagas e da necessidade de inclusão de novos membros para composição do Conselho Municipal de Saúde, RESOLVE: Art. 1º O Art. 1º da Portaria nº 1.053, de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Nomear os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde de Araripina - CMSA, para o Biênio 2025–2027, na seguinte composição: I - REPRESENTANTES DO GOVERNO: Titular: Tarcila Helena Gomes Pereira Suplente: Williane Rodrigues Lima Titular: Ginna Rocha de Almeida Suplente: Débora Rodrigues Lima Santos Titular: Tainara Lima Coelho Suplente: Isadora Gualter Batista Sampaio Titular: Maria de Fátima Souza Alencar Suplente: Drummond Stenio Lopes da Silva II - REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DE SAÚDE: Titular: Marluce Ana do Nascimento Suplente: Venilton Carlos de Macedo Cardoso Titular: Jefferson Ribeiro Andrade Souza Suplente: Adriano Gomes Silva Titular: Jordana de Oliveira Silva Suplente: Maria Janaína de Oliveira Sousa Titular: Ana Cristina Silva Suplente: Elza Maria do Carmo Lima Feitosa III - REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: a) Da Associação de Agricultores da Serra do Simões: Titular: Genilda dos Santos Rodrigues Suplente: Givanilda dos Santos Rodrigues b) Do Sindicato dos Trabalhadores Rurais: Titular: Francimeire Evangelista Sena Suplente: Camila Rocha Santos c) Da Associação do Sítio Torrinha e Saúna: Titular: Eliene de Jesus Nunes de Moura Silva Suplente: Fabiana Lima de Lucena d) Da Associação da Serra da Rancharia II: Titular: Maria Selma Alencar Cordeiro Suplente: Claudemir Rodrigues Coelho e) Da Associação das Mulheres Agricultoras da Serra da Torre: Titular: Maria Marluce Félix Amorim Suplente: Maria Eduarda da Anunciação Albuquerque f) Da Associação dos Pequenos Produtores do Sítio Caldeirão: Titular: Edmir Antônio Pereira dos Santos Suplente: Francisco Everaldo Lopes Ribeiro g) Das Entidades Religiosas: Titular: Armando Nilo de Carvalho Santos Suplente: Tamires Keyle Alencar Rodrigues de Lima Titular: Marcilene da Silva Pereira Suplente: Claudiana da Silva Pereira." NR Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da Portaria nº 1.053, de 19 de novembro de 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 29 de julho de 2026. EVILÁSIO MATEUS DA SILVA CARDOZO Prefeito
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Gabinete do Prefeito
Termo de Homologação
1 matéria
031 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 031/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 014/2026 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULO TIPO CAMINHÃO-PIPA, DESTINADO AO TRANSPORTE E ABASTECIMENTO DE ÁGUA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARARIPINA/PE, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E O PLENO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E ADMINISTRATIVAS DAS ESCOLAS . A Secretária de Educação de Araripina-PE, o Sra. ANA RACHEL PIRES CANTARELLI SANTOS, no uso de suas atribuições legais, designado pela Portaria Nº 470/2025, de 07 de fevereiro de 2025, considerando o teor do referido certame juntamente com o Parecer Jurídico , onde é consignado que o presente procedimento licitatório se encontra sem erros e em perfeita consonância com a Lei Federal nº 14.133/2021, que trata e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; RESOLVE : HOMOLOGAR , o objeto desta licitação em favor da empresa T B CAVALCANTE LACERDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.015.004/0001-49, no valor total, conforme proposta apresentada, de R$ 79.950,00 ( setenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais) referente ao item 01. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Araripina/PE, 29 de julho de 2026. ANA RACHEL PIRES CANTARELLI SANTOS SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO PORTARIA N° 470/2025
quinta-feira, 30 de julho de 2026
Secretaria de Educação