Publicações Oficiais
Filtros de Busca
Encontre matérias específicas
2 resultados
Todas as Matérias
Navegação Rápida
Parecer Jurídico (1)
Aviso (1)
Parecer Jurídico
1 matéria
001 PARECER JURÍDICO - ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
Interessado: Associação dos Taxistas de Araripina – ATA Assunto: Inclusão de veículos tipo picape (carroceria aberta) na frota autorizada para prestação do serviço de táxi no Município de Araripina/PE. Data: Setembro de 2026 I – RELATÓRIO Trata-se de solicitação formulada pela Associação dos Taxistas de Araripina – ATA, por meio do Ofício nº 020/2026, requerendo a alteração das normas municipais que disciplinam a frota de veículos autorizados para exploração do serviço de táxi no Município, com a finalidade de permitir a utilização de veículos com carroceria aberta (tipo picape), movidos a gasolina, com motor até 2.0 e capacidade para cinco passageiros. A entidade justifica o pedido alegando melhoria na prestação do serviço e informa que a medida já teria sido adotada em outros municípios pernambucanos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Competência Municipal A Constituição Federal estabelece: Art. 30, inciso V: “Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.” O serviço de táxi possui natureza de serviço público individual delegado, cuja regulamentação compete ao Município. A Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) dispõe: Art. 12: “Os serviços públicos de transporte individual de passageiros serão organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal.” Assim, cabe exclusivamente ao Município definir: · Características dos veículos; · Requisitos técnicos; · Padrões de conforto e segurança; · Condições para obtenção e manutenção das permissões. 2. Ausência de vedação legal federal Não existe, na legislação federal de trânsito ou mobilidade urbana, proibição expressa à utilização de veículos do tipo picape para o serviço de táxi. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) exige apenas que o veículo: · Esteja devidamente licenciado; · Seja aprovado em inspeções obrigatórias; · Possua equipamentos obrigatórios; · Esteja adequado à finalidade de transporte de passageiros. Portanto, a utilização de picapes não encontra impedimento legal federal, desde que o transporte ocorra exclusivamente na cabine destinada aos passageiros. 3. Interesse público e discricionariedade administrativa A Administração Pública deve avaliar se a inclusão da nova categoria: Aspectos favoráveis: Ø Ampliação das opções de veículos para os permissionários; Ø Redução do custo de aquisição em determinados modelos; Ø Melhor adaptação à realidade regional do Sertão, especialmente em áreas rurais e estradas vicinais; Ø Possibilidade de melhoria da oferta do serviço; Ø Acompanhamento de práticas adotadas por outros municípios. Aspectos que merecem atenção: Ø Conforto dos usuários em comparação aos sedãs e SUVs; Ø Padronização visual da frota; Ø Acessibilidade; Ø Impacto na identidade do serviço de táxi; Ø Necessidade de adequação da legislação municipal vigente. 4. Necessidade de alteração normativa Caso a legislação municipal atualmente limite a frota a veículos de passeio fechados, o pedido não poderá ser deferido por simples despacho administrativo. Será necessária: Se houver Lei Municipal disciplinando os veículos: · Elaboração de Projeto de Lei modificando a norma vigente (se for por Lei); · Aprovação pela Câmara Municipal; · Sanção do Prefeito. Se a matéria estiver apenas em Decreto ou Regulamento: · Alteração mediante Decreto Municipal. Portanto, o deferimento deve estar condicionado à adequação da legislação municipal. III – ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE Considerando: · a inexistência de vedação na legislação federal; · a competência municipal para regulamentação do serviço; · a realidade territorial do Município de Araripina; · a existência de precedentes em outros municípios; · o potencial incremento da eficiência do serviço; verifica-se que o pleito apresenta fundamento técnico e jurídico razoável. Todavia, recomenda-se que a autorização seja limitada a veículos que atendam requisitos mínimos de segurança, conforto e padronização. Sugere-se exigir: 1. Cabine dupla; 2. Capacidade mínima para cinco ocupantes; 3. Quatro portas; 4. Ar-condicionado; 5. Direção hidráulica ou elétrica; 6. Airbags e freios ABS; 7. Ano de fabricação compatível com os padrões já exigidos para táxis; 8. Identificação visual padronizada do serviço. IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se favoravelmente ao pleito da Associação dos Taxistas de Araripina, por não existir vedação na legislação federal e por ser matéria inserida na competência regulatória do Município, desde que: 1. seja observada a legislação municipal vigente; 2. seja promovida a alteração normativa necessária; 3. sejam estabelecidos critérios mínimos de segurança, conforto e padronização da frota. Conclusão: Pelo DEFERIMENTO do pedido, condicionado à adequação da regulamentação municipal. Seguimos firmes no propósito de construir uma gestão cada vez mais eficiente, estratégica e voltada para resultados. Edrisio Modesto Semeão Presidente da AMMTT Araripina Anexo I Para permitir a inclusão de veículos de carroceria aberta no serviço de táxi sem descaracterizar a frota e garantir conforto e segurança aos usuários, o Município pode estabelecer critérios técnicos restritivos, admitindo apenas picapes monobloco de porte médio, similares à Chevrolet Nova Montana, excluindo picapes compactas de trabalho e veículos de grande porte. Critérios Técnicos: Art. X. Fica autorizada a utilização de veículos do tipo picape para a prestação do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I – Possuam cabine dupla com capacidade mínima para 05 (cinco) ocupantes, incluindo o condutor; II – Possuam 04 (quatro) portas laterais de acesso aos passageiros; III – Sejam classificadas pelo fabricante como picapes de porte médio monobloco destinadas ao transporte misto de passageiros e cargas leves, vedada a utilização de veículos predominantemente destinados ao transporte de cargas; IV – Possuam motorização mínima de 1.0 Turbo e máxima de 2.0 litros; V – Possuam capacidade mínima de carga útil de 500 kg; VI – Possuam obrigatoriamente: 1. ar-condicionado; 2. direção elétrica ou hidráulica; 3. freios ABS; 4. airbags frontais; 5. cintos de segurança para todos os ocupantes; 6. sistema multimídia ou equipamento equivalente de comunicação e navegação; 7. travas e vidros elétricos. VII – Tenham comprimento máximo de 4,90 metros e largura máxima de 1,90 metro, excluindo-se veículos de grande porte; VIII – Possuam capacidade volumétrica da caçamba não superior a 1.000 litros; IX – Atendam ao limite de idade da frota previsto na regulamentação municipal; X – Sejam aprovados em vistoria prévia realizada pela Autarquia Municipal de Mobilidade e Trânsito – AMMTT. Veículos que poderão ser aceitos Exemplificativamente: · Chevrolet Nova Montana; · Fiat Toro; · Renault Oroch; · Ford Maverick (versões cabine dupla); · Ram Rampage; · Fiat Strada cabine dupla. Veículos vedados: Por não se enquadrarem no padrão de conforto e características pretendidas para o serviço: · Chevrolet S10; · Toyota Hilux; · Ford Ranger; · Mitsubishi L200; · Nissan Frontier; · Volkswagen Amarok; · Saveiro; · Montana antiga geração (cabine simples); · veículos cabine simples ou estendida. Justificativa Técnica A adoção desse padrão busca: 1. Preservar o conforto dos passageiros; 2. Garantir acessibilidade e facilidade de embarque e desembarque; 3. Manter identidade visual compatível com o serviço de táxi urbano; 4. Evitar a utilização de veículos exclusivamente voltados ao transporte de cargas; 5. Modernizar a frota sem comprometer a segurança e a qualidade do serviço. Parecer Técnico Complementar Recomenda-se que a regulamentação municipal utilize como referência a categoria “picape monobloco de cabine dupla e porte médio”, tendo a Chevrolet Nova Montana como padrão mínimo de conforto e dimensões, permitindo a inclusão de modelos equivalentes mediante aprovação da AMMTT, evitando a necessidade de alterar a norma a cada lançamento de novos veículos no mercado.
quarta-feira, 30 de setembro de 2026
Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Transporte de Araripina
Aviso
1 matéria
033 EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 033/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2026 O MUNICÍPIO DE ARARIPINA/PE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , torna pública a REVOGAÇÃO do Processo Licitatório nº 033/2026, Pregão Eletrônico nº 008/2026, cujo objeto consiste na escolha da proposta mais vantajosa para futura contratação de empresa habilitada para o fornecimento, sob demanda, de serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de pacientes e acompanhantes, no trecho Araripina/PE – Petrolina/PE – Araripina/PE , destinado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Tratamento Fora do Domicílio – TFD . A revogação ocorre por razões de interesse público da Administração , visando evitar despesas desnecessárias, racionalizar recursos e assegurar maior celeridade na execução do objeto, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, conforme fundamentação constante do respectivo Termo de Revogação. Araripina/PE, 28 de setembro de 2026. PATRÍCIA CADEIRA NOVAIS Secretária Municipal de Saúde / Ordenadora de Despesas Portaria nº 513/2025
quarta-feira, 30 de setembro de 2026